# Registro público: STJ — 3086865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddfa96e379897eeae5759255a19d8907ec5d823db104f9bb00099e7172611504

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO.
 VENDA. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
 SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
 que não houve violação do dever de informação e nem falha na
 prestação de serviço na venda de pacote turístico, demandaria o
 reexame de fatos e provas dos autos, o que é inviável no recurso
 especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
 a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
 permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
 esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
 que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
 como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
 necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
 os casos apontados e a divergência de interpretações.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO.
 VENDA. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
 SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
 que não houve violação do dever de informação e nem falha na
 prestação de serviço na venda de pacote turístico, demandaria o
 reexame de fatos e provas dos autos, o que é inviável no recurso
 especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
 a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
 permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
 esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
 que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
 como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
 necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
 os casos apontados e a divergência de interpretações.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
