# Registro público: STJ — 3099273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67e5c73370b5106534ac5065458fe11b113a4621098266bb40572fcae0f0506c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444263
- **Número de registro na fonte:** 202504384599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
 UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
 atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
 violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
 significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
 Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o aresto recorrido entendeu que o direito real de
 habitação se trata de pedido que deve ser deduzido no juízo
 sucessório. Assim, o exame de violação do art. 1.831 do Código Civil
 importa em supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
 UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
 atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
 violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
 significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
 Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
 3. Na hipótese, o aresto recorrido entendeu que o direito real de
 habitação se trata de pedido que deve ser deduzido no juízo
 sucessório. Assim, o exame de violação do art. 1.831 do Código Civil
 importa em supressão de instância.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 67e5c73370b5106534ac5065458fe11b113a4621098266bb40572fcae0f0506c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 67e5c73370b5106534ac5065458fe11b113a4621098266bb40572fcae0f0506c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

