# Registro público: STJ — 2792169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70854c090f6e262ae8bdc028cc6f148c1970d2ff773ae06e2f4d014d3efc6169

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
 DOCUMENTOS C.C. INDENIZAÇÃO. SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
 SOCIEDADE FALIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MERA MENÇÃO GENÉRICA NO
 ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº
 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, apenas
 não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera declaração de que os dispositivos legais se dão por
 prequestionados, sem que haja o efetivo debate sobre a tese jurídica
 a eles vinculada, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação
 deficiente quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
 federal, limitando-se à alusão genérica sem demonstração analítica,
 o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 ilegitimidade ativa do sócio - fundamentada no afastamento judicial
 da administração e na decretação da falência da sociedade -
 demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório
 dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial por
 força da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
 DOCUMENTOS C.C. INDENIZAÇÃO. SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
 SOCIEDADE FALIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MERA MENÇÃO GENÉRICA NO
 ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº
 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, apenas
 não no sentido pretendido pela parte.
 2. A mera declaração de que os dispositivos legais se dão por
 prequestionados, sem que haja o efetivo debate sobre a tese jurídica
 a eles vinculada, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação
 deficiente quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
 federal, limitando-se à alusão genérica sem demonstração analítica,
 o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 ilegitimidade ativa do sócio - fundamentada no afastamento judicial
 da administração e na decretação da falência da sociedade -
 demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório
 dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial por
 força da Súmula nº 7/STJ.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
