# Registro público: STJ — 3170026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e731cdcbb8d1bc65053fa3f23fed1df696ce76ae4ec1019aa78ff3b293f9304

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
 DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os
 fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
 modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
 pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
 Processo Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
 aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera
 decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
 DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.
 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os
 fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
 modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
 pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
 Processo Civil).
 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
 aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera
 decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
