# Registro público: STJ — 2967621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 289268280318639c3a1757cb49b2e3d1a7f06d7351edbe36577cc6d325fcb4e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444285
- **Número de registro na fonte:** 202502249670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO.
 VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE.
 CIÊNCIA INEQUIVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
 PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa a dispositivo constitucional é incabível em
 recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade
 da citação demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado
 pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial (art. 85,
 §§ 2º e 11, do CPC), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº
 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
 fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
 especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
 violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude
 fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do
 recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
 Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO.
 VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE.
 CIÊNCIA INEQUIVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
 PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
 1. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional é incabível em
 recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade
 da citação demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado
 pela Súmula nº 7/STJ.
 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial (art. 85,
 §§ 2º e 11, do CPC), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº
 282/STF.
 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
 fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
 especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
 violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude
 fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do
 recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
 Federal.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 289268280318639c3a1757cb49b2e3d1a7f06d7351edbe36577cc6d325fcb4e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

