# Registro público: STJ — 1919665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b03f5653c907a056001cbfc61b89d94c31bce40f29ea6dd6d34f537eb09e057

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814592
- **Número de registro na fonte:** 202100302727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA
MANTER INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do Código de Processo
Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente
sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação
adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios
elencados no referido dispositivo de lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA
MANTER INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do Código de Processo
Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente
sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação
adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios
elencados no referido dispositivo de lei.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
4. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES
- PRESCINDIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO ACERCA DOS FATOS
CONTROVERTIDOS - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA
(JUROS MORATÓRIOS - TAXA APLICÁVEL - TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA
ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC - CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO
MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1655511>>-MG,
         <<REsp 1846819>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INTUITO PROTELATÓRIO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1581563>>-PE
(MORTE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - PENSÃO - TERMO FINAL -
OBSERVÂNCIA DA EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 794430>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1369233>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL "A QUO" - NÃO VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1453558>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140269/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **SHA-256 do HTML autoral:** ba2138d882de605b286260bb308407b95d9323b51574f9cba872d591ddf7ed8c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b03f5653c907a056001cbfc61b89d94c31bce40f29ea6dd6d34f537eb09e057
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** da811166b14c3aa545d164740e2915400b2f5d373507d39f1de985e8df2a8cbe
- **SHA-256 do registro documental:** 1b03f5653c907a056001cbfc61b89d94c31bce40f29ea6dd6d34f537eb09e057
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 1b03f5653c907a056001cbfc61b89d94c31bce40f29ea6dd6d34f537eb09e057
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1919665 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1b03f5653c907a056001cbfc61b89d94c31bce40f29ea6dd6d34f537eb09e057
- **SHA-256 do comentário:** dc09334156b134c93542cf60fb637999e9601e5847856940c3f38e8429942063
