# Registro público: STJ — 3069835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4357da1bb8aa9cf17e183202d89b9a6f99a5474ad25aa3645022aaa16897405d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444404
- **Número de registro na fonte:** 202503416393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO.
 COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da distinção
 de partes, da causa de pedir e do período possessório entre as ações
 demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providências
 vedadas em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ, razão pela qual
 não se conhece do apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da Súmula nº 7/STJ ao recurso especial interposto
 pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela
 alínea "c" quando envolver a mesma matéria dependente de reavaliação
 fática.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO.
 COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da distinção
 de partes, da causa de pedir e do período possessório entre as ações
 demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providências
 vedadas em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ, razão pela qual
 não se conhece do apelo nobre.
 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ ao recurso especial interposto
 pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela
 alínea "c" quando envolver a mesma matéria dependente de reavaliação
 fática.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3069835 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4357da1bb8aa9cf17e183202d89b9a6f99a5474ad25aa3645022aaa16897405d
- **SHA-256 do comentário:** 1fe56709a881c181b6caa327cea42f682d5fa6cf5ca79faf392a39ec3f8e4348
