{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137336,"origem":"stj","sha256_origem":"1b772035d9c65b77246594e0f2530ca08b1cdabedc6fae698d0ac19710b4a167","registro_original":{"id_fonte":"1444429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202585","numero_registro":"202500867336","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E\n BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO BOLETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO.\n AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.\n PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.\n 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as\n instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados\n por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por\n terceiros no âmbito de operações bancárias.\n 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser\n afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do\n serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,\n a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do\n Consumidor.\n 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de\n que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim,\n culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o\n contexto fático-probatório dos autos, considerando que o principal\n motivo indicado pelo autor para atrair a responsabilidade da\n instituição financeira - vazamento de dados sigilosos - foi\n expressamente afastado pelo órgão julgador. Incidência do óbice da\n Súmula nº 7/STJ.\n 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por\n qualquer das alíneas do permissivo constitucional.\n 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\n especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"040ee025916abda638efad17401e0f43b3d4e6ae11f3f562c5eeb474dc0714b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
