# Registro público: STJ — 2202585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b772035d9c65b77246594e0f2530ca08b1cdabedc6fae698d0ac19710b4a167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
 BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO BOLETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO.
 AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
 instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
 por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
 terceiros no âmbito de operações bancárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
 afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
 serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
 a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do
 Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de
 que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim,
 culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o
 contexto fático-probatório dos autos, considerando que o principal
 motivo indicado pelo autor para atrair a responsabilidade da
 instituição financeira - vazamento de dados sigilosos - foi
 expressamente afastado pelo órgão julgador. Incidência do óbice da
 Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
 qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
 BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO BOLETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO.
 AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
 instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
 por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
 terceiros no âmbito de operações bancárias.
 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
 afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
 serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
 a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do
 Consumidor.
 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de
 que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim,
 culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o
 contexto fático-probatório dos autos, considerando que o principal
 motivo indicado pelo autor para atrair a responsabilidade da
 instituição financeira - vazamento de dados sigilosos - foi
 expressamente afastado pelo órgão julgador. Incidência do óbice da
 Súmula nº 7/STJ.
 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
 qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
