# Registro público: STJ — 3178867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb508e14fc6898eca3942ea147db7be39fcc9ea07c0a6865f5c0dd25e3b08e69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO.
 DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO
 DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ART. 1.021 DO CPC.
 INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
 nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Imprescindível para regularização da representação processual que
 a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
 interposição do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos
 principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de documento
 hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que
 pretende interpor recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade é
 inaplicável, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
 provimento do agravo interno em votação unânime.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO.
 DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO
 DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ART. 1.021 DO CPC.
 INAPLICABILIDADE.
 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
 nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.
 2. Imprescindível para regularização da representação processual que
 a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
 interposição do recurso.
 3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos
 principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de documento
 hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que
 pretende interpor recurso.
 4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade é
 inaplicável, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
 provimento do agravo interno em votação unânime.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
