{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137346,"origem":"stj","sha256_origem":"452942446a1575d9659a7504b8abea5422a3b4863ac96a28d1571287303e9b5f","registro_original":{"id_fonte":"1444481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036057","numero_registro":"202203365017","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE\n INDIVIDUAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO\n OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO\n CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.\n SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INOVAÇÃO\n RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO\n ECONÔMICO. SÚMULA Nº 7/STJ.  MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\n INAPLICABILIDADE.\n 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\n de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\n controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\n hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.\n 2. Não configura julgamento ultra petita, com violação do princípio\n da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido\n nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\n sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.\n 3. A revisão das conclusões da Corte de origem à onerosidade do\n reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de\n risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o\n revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova\n interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde,\n procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,\n conforme dispõem as Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ.\n 4. A alegada imprescindibilidade de perícia atuarial constitui\n indevida inovação recursal - não suscitada no recurso especial -,\n inadmissível em agravo interno e inapta a modificar a decisão\n agravada, ante a evidente preclusão consumativa.\n 5. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra\n geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais\n devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por\n cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não\n sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.\n 6. A alteração dos parâmetros adotados, para concluir ser possível\n mensurar o proveito econômico perseguido, demandaria o revolvimento\n do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a\n natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº\n 7/STJ.\n 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\n que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do\n Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera\n decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da\n Segunda Seção.\n 8. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente\n inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que\n a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como\n abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.\n 9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f9b2c3a69825237ac7d1ba06d2396727194e8c96c98fd36c98893c00689e95a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
