# Registro público: STJ — 2036057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 452942446a1575d9659a7504b8abea5422a3b4863ac96a28d1571287303e9b5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444481
- **Número de registro na fonte:** 202203365017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
 INDIVIDUAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
 OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO
 CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INOVAÇÃO
 RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
 ECONÔMICO. SÚMULA Nº 7/STJ.  MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura julgamento ultra petita, com violação do princípio
 da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
 nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
 sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem à onerosidade do
 reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de
 risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova
 interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde,
 procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
 conforme dispõem as Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada imprescindibilidade de perícia atuarial constitui
 indevida inovação recursal - não suscitada no recurso especial -,
 inadmissível em agravo interno e inapta a modificar a decisão
 agravada, ante a evidente preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra
 geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais
 devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por
 cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
 sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração dos parâmetros adotados, para concluir ser possível
 mensurar o proveito econômico perseguido, demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
 natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº
 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
 que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
 Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
 decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da
 Segunda Seção.
- **Item 8 (texto oficial):** Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente
 inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
 a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
 abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
 INDIVIDUAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
 OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO
 CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INOVAÇÃO
 RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO
 ECONÔMICO. SÚMULA Nº 7/STJ.  MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 INAPLICABILIDADE.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
 2. Não configura julgamento ultra petita, com violação do princípio
 da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
 nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
 sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.
 3. A revisão das conclusões da Corte de origem à onerosidade do
 reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de
 risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova
 interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde,
 procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
 conforme dispõem as Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ.
 4. A alegada imprescindibilidade de perícia atuarial constitui
 indevida inovação recursal - não suscitada no recurso especial -,
 inadmissível em agravo interno e inapta a modificar a decisão
 agravada, ante a evidente preclusão consumativa.
 5. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra
 geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais
 devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por
 cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
 sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
 6. A alteração dos parâmetros adotados, para concluir ser possível
 mensurar o proveito econômico perseguido, demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
 natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº
 7/STJ.
 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
 que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
 Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
 decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da
 Segunda Seção.
 8. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente
 inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
 a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
 abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 452942446a1575d9659a7504b8abea5422a3b4863ac96a28d1571287303e9b5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

