# Registro público: STJ — 2918780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e3c683f82c3d1cd05e63792e95aa85671e01db3318d7cc20180971efcdf9839

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA
 ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO
 STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ARTS. 1.021, § 4º, DO
 CPC E 259, § 4º, DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
 IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra
 julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts.
 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
 Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a
 aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos
 dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do
 trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA
 ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO
 STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ARTS. 1.021, § 4º, DO
 CPC E 259, § 4º, DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
 IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra
 julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts.
 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
 Precedente.
 2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a
 aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente.
 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos
 dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do
 trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
