# Registro público: STJ — 2621082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77a8c404860738d2b1b66107cdf7a010ca5b788a2b2f368016ea9e2df62caf15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE PARCERIA EM
 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OFENSA AO ART. 5º DO DECRETO Nº
 81.871/1978. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
 INADEQUAÇÃO DA VIA. INTERMEDIAÇÃO DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso especial no que tange à
 alegada ofensa a decreto regulamentar, por não se ajustar ao
 conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou
 que os corretores atuaram de forma decisiva na aproximação das
 partes para a formalização do contrato de parceria, beneficiando
 ambas as sociedades e atraindo a responsabilidade solidária da
 agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de que a
 intermediação não ocorreu nos moldes reconhecidos, seria necessário
 o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das
 cláusulas do instrumento de parceria, o que é vedado pelas Súmulas
 nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência dos óbices sumulares mencionados impede o
 conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
 constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE PARCERIA EM
 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OFENSA AO ART. 5º DO DECRETO Nº
 81.871/1978. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
 INADEQUAÇÃO DA VIA. INTERMEDIAÇÃO DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. É inviável o conhecimento do recurso especial no que tange à
 alegada ofensa a decreto regulamentar, por não se ajustar ao
 conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal.
 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou
 que os corretores atuaram de forma decisiva na aproximação das
 partes para a formalização do contrato de parceria, beneficiando
 ambas as sociedades e atraindo a responsabilidade solidária da
 agravante.
 3. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de que a
 intermediação não ocorreu nos moldes reconhecidos, seria necessário
 o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das
 cláusulas do instrumento de parceria, o que é vedado pelas Súmulas
 nºs 5 e 7/STJ.
 4. A incidência dos óbices sumulares mencionados impede o
 conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
 constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio
 jurisprudencial.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
