{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13736,"origem":"stj","sha256_origem":"a9e8efbe45f7864b0a9ab3dd53c6d1a5738ba503c045617aee9fdaab4621f6d4","registro_original":{"id_fonte":"000826233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158717","numero_registro":"202104064150","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVANTE SOLTO. DIFICULDADES INERENTES À INVESTIGAÇÃO. DELITO COMETIDO EM ÁREA RURAL NO INTERIOR DO ESTADO DO AMAZONAS. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de\ncausa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu.\n2. Quanto ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito, insta consignar que a sua aferição não pode se realizar de forma puramente matemática. Ao contrário, exige um juízo de razoabilidade que deve sopesar as peculiaridades do fato, sua\ncomplexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na sua investigação.\n3. O recorrente foi preso em flagrante em 15/5/2020, e, conforme mencionado pelo magistrado de piso, a investigação é revestida de algumas peculiaridades (fatos ocorridos na zona rural de município do interior do Estado, em meio à pandemia). Ademais, ao\nagravante foi concedida liberdade provisória.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a45afd93d72efd3a307b46cc5142aa24d8475712fb8c8901a93f37ad2a077f21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
