# Registro público: STJ — 2250716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11c81df18a9cbdc668123868f1d5b1ffc78ec1725f0f0fdd3a2097eeec706be7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444609
- **Número de registro na fonte:** 202504977747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
 BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
 instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
 por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
 terceiros no âmbito de operações bancárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser
 afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
 serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do
 disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante
 às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que
 se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº
 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às
 quais também é atribuído o dever de processar com segurança as
 transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º
 da Lei nº 12.865/2013.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, eventual modificação da conclusão adotada no acórdão
 recorrido, de que as rés figuraram como meras intermediárias dos
 pagamentos, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos
 autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante o disposto
 na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
 qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Não tendo o autor incluído a instituição mantenedora da conta
 para a qual transferiu seus recursos no polo passivo da ação, deve
 ser confirmada a improcedência do pedido formulado na demanda, haja
 vista a ausência de elementos nos autos capazes de demonstrar que o
 serviço prestado era defeituoso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
 BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
 instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
 por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
 terceiros no âmbito de operações bancárias.
 2. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser
 afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
 serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do
 disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 3. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante
 às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que
 se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº
 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às
 quais também é atribuído o dever de processar com segurança as
 transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º
 da Lei nº 12.865/2013.
 4. Na hipótese, eventual modificação da conclusão adotada no acórdão
 recorrido, de que as rés figuraram como meras intermediárias dos
 pagamentos, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos
 autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante o disposto
 na Súmula nº 7/STJ.
 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
 qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
 6. Não tendo o autor incluído a instituição mantenedora da conta
 para a qual transferiu seus recursos no polo passivo da ação, deve
 ser confirmada a improcedência do pedido formulado na demanda, haja
 vista a ausência de elementos nos autos capazes de demonstrar que o
 serviço prestado era defeituoso.
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 466 do STJ: Instituições financeiras respondem objetivamente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-466/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 466, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** financeiras, instituicoes, objetivamente, respondem
- **SHA-256 do HTML autoral:** c14f48991933a46a6a1134c69dbe75a11aa9bd3f37ccb3fb3df6bb8fae5b6879
- **SHA-256 do registro documental:** 11c81df18a9cbdc668123868f1d5b1ffc78ec1725f0f0fdd3a2097eeec706be7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-466%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 11c81df18a9cbdc668123868f1d5b1ffc78ec1725f0f0fdd3a2097eeec706be7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

