# Registro público: STJ — 3177315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 148d0d308339396a9f0e381c29eebb8d402435c43f0120c99de5211155d65a47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444610
- **Número de registro na fonte:** 202600554202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
 declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente
 irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
 obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas,
 sim, reformar o julgado por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual
 ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim
 de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
 ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
 declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente
 irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
 obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas,
 sim, reformar o julgado por via inadequada.
 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual
 ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim
 de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
 ao Supremo Tribunal Federal.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177315 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 148d0d308339396a9f0e381c29eebb8d402435c43f0120c99de5211155d65a47
- **SHA-256 do comentário:** 40cfa0489bb62aa37fd28ba12eb0cf345f9e628028c838420fdea54cd209dc59
