# Registro público: STJ — 2903156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95fdebf58a864bd3fde4476dd29f0009b142940e55dbe12391172ef76d5bb0d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444637
- **Número de registro na fonte:** 202501206291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
 EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ANTERIORES AO CANCELAMENTO E
 INEXIGIBILIDADE DAS POSTERIORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA.
 SÚMULA 385/STJ NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS
 FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o apelo nobre em ação de telefonia, na qual se discutem a
 exigibilidade de cobranças e a ocorrência de dano moral.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação de normas do
 CDC sobre dever de informação, publicidade e interpretação mais
 favorável ao consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a
 inscrição indevida gera dano moral in re ipsa; (iii) há dissídio
 jurisprudencial apto a uniformização.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecida a tempestividade do recurso especial. Mantidas,
 porém, as conclusões da instância ordinária acerca da exigibilidade
 das cobranças anteriores ao cancelamento e da inexigibilidade das
 posteriores, com afastamento da inversão automática do ônus da prova
 e aplicação, na origem, da Súmula 385/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas definidas pelo Colegiado demanda
 reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula
 7/STJ. Fica prejudicada a análise da alínea c do art. 105, III, da
 CF.
- **Item 5 (texto oficial):** Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
 cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
 inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, Segunda
 Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 8/6/2009).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
 EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ANTERIORES AO CANCELAMENTO E
 INEXIGIBILIDADE DAS POSTERIORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA.
 SÚMULA 385/STJ NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS
 FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o apelo nobre em ação de telefonia, na qual se discutem a
 exigibilidade de cobranças e a ocorrência de dano moral.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação de normas do
 CDC sobre dever de informação, publicidade e interpretação mais
 favorável ao consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a
 inscrição indevida gera dano moral in re ipsa; (iii) há dissídio
 jurisprudencial apto a uniformização.
 3. Reconhecida a tempestividade do recurso especial. Mantidas,
 porém, as conclusões da instância ordinária acerca da exigibilidade
 das cobranças anteriores ao cancelamento e da inexigibilidade das
 posteriores, com afastamento da inversão automática do ônus da prova
 e aplicação, na origem, da Súmula 385/STJ.
 4. A revisão das premissas fáticas definidas pelo Colegiado demanda
 reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula
 7/STJ. Fica prejudicada a análise da alínea c do art. 105, III, da
 CF.
 5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
 cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
 inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, Segunda
 Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 8/6/2009).
 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 95fdebf58a864bd3fde4476dd29f0009b142940e55dbe12391172ef76d5bb0d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

