{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137397,"origem":"stj","sha256_origem":"7dbcbccccb81238516150a7024552c71070275bee95bd002b20c0f5a520bab66","registro_original":{"id_fonte":"1444730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2919599","numero_registro":"202501492630","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\n PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E\n CONTRADIÇÃO. VICIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA\n MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIAS JÁ ENFRENTADAS.\n CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS\n DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.\n 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação\n vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar\n contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente\n existentes no julgado.\n 2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão\n embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões\n relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\n contrário ao pretendido pela parte.\n 3. A alegação de vícios integrativos não se sustenta quando a\n insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada\n e pretensão de rediscussão da valoração jurídica conferida à\n moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.\n 4. Configura caráter protelatório a oposição de novos embargos de\n declaração que reiteram insurgências já expressamente enfrentadas\n por este Colegiado, sem demonstração de vício integrativo\n efetivamente novo, autorizando a aplicação da multa prevista no art.\n 1.026, § 2º, do CPC.\n 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\n multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2c649fe58b1a65a73e73fe6b560eaee92650ca1b5da7e9dd0059b461268426d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
