# Registro público: STJ — 2919599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dbcbccccb81238516150a7024552c71070275bee95bd002b20c0f5a520bab66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. VICIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIAS JÁ ENFRENTADAS.
 CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão
 embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de vícios integrativos não se sustenta quando a
 insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada
 e pretensão de rediscussão da valoração jurídica conferida à
 moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Configura caráter protelatório a oposição de novos embargos de
 declaração que reiteram insurgências já expressamente enfrentadas
 por este Colegiado, sem demonstração de vício integrativo
 efetivamente novo, autorizando a aplicação da multa prevista no art.
 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. VICIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIAS JÁ ENFRENTADAS.
 CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado.
 2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão
 embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao pretendido pela parte.
 3. A alegação de vícios integrativos não se sustenta quando a
 insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada
 e pretensão de rediscussão da valoração jurídica conferida à
 moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.
 4. Configura caráter protelatório a oposição de novos embargos de
 declaração que reiteram insurgências já expressamente enfrentadas
 por este Colegiado, sem demonstração de vício integrativo
 efetivamente novo, autorizando a aplicação da multa prevista no art.
 1.026, § 2º, do CPC.
 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
