{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137401,"origem":"stj","sha256_origem":"5e4648a5971e9fd428489f6ae55cae643ba08b886b0b3e089c4806328bab3d53","registro_original":{"id_fonte":"1444769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2997071","numero_registro":"202502704750","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\n À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.\n CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA LIMITADA DO JUÍZO\n DA RECUPERAÇÃO (ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005). CÓDIGO DE\n DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\n NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO\n (ARTS. 355, I, E 370 DO CPC). CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. SÚMULA N.\n 176/STJ. INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE\n COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART.\n 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004). LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.\n INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE PARA REVISÃO GLOBAL (SÚMULA\n N. 286/STJ). ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA (SÚMULAS N. 5, 7 E\n 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu recurso especial em embargos à execução fundados em cédula\n de crédito bancário garantida por cessão fiduciária, no contexto de\n recuperação judicial.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve cerceamento\n de defesa pela negativa de perícia contábil; (ii) o crédito seria\n sujeito aos efeitos da recuperação judicial e à suspensão ampla do\n processo executivo; (iii) seria possível revisão global de operações\n encadeadas em embargos à execução; (iv) seria ilegal a utilização\n do CDI como encargo financeiro; (v) houve cumulação indevida de\n comissão de permanência com outros encargos; (vi) seria vedada a\n capitalização de juros ou aplicável limite de 12% ao ano; (vii)\n incidiu o Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias\n discutidas.\n 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da\n prova, indefere-a  de modo motivado e julga antecipadamente, por\n suficiente a prova documental (arts. 355, I, e 370, do CPC). A\n revisão ampla e retrospectiva de toda a relação contratual é\n inadequada na via dos embargos à execução e demandaria reexame\n probatório e interpretação de cláusulas.\n 4. O crédito garantido por cessão/alienação fiduciária qualifica-se\n como extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação\n judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). A competência do\n juízo recuperacional para sobrestar constrições de execuções\n individuais de crédito extraconcursal limita-se aos bens de capital\n essenciais e apenas durante o stay period (art. 6º, § 7º-A, da Lei\n n. 11.101/2005).\n 5. O CDI pode ser adotado como componente de encargo financeiro\n (juros remuneratórios) em cédula de crédito bancário, não se\n tratando de correção monetária, sendo inaplicável a Súmula n.\n 176/STJ.\n 6. Ausente cobrança de comissão de permanência, é inócua a alegação\n de cumulação indevida com correção, juros e multa.\n 7. É válida a pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito\n bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004), inexistindo\n limitação geral a 12% ao ano; eventual abusividade demanda exame\n fático e contratual.\n 8. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o\n financiamento visa incremento de atividade empresarial, por ausência\n de destinatário final.\n 9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"91473a4964c0fe9898c5a4c2ca18156cebd95b4f7e8857a2010d4a76805855b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
