# Registro público: STJ — 2997071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e4648a5971e9fd428489f6ae55cae643ba08b886b0b3e089c4806328bab3d53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444769
- **Número de registro na fonte:** 202502704750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
 À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
 CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA LIMITADA DO JUÍZO
 DA RECUPERAÇÃO (ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005). CÓDIGO DE
 DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO
 (ARTS. 355, I, E 370 DO CPC). CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. SÚMULA N.
 176/STJ. INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART.
 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004). LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
 INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE PARA REVISÃO GLOBAL (SÚMULA
 N. 286/STJ). ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA (SÚMULAS N. 5, 7 E
 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em embargos à execução fundados em cédula
 de crédito bancário garantida por cessão fiduciária, no contexto de
 recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve cerceamento
 de defesa pela negativa de perícia contábil; (ii) o crédito seria
 sujeito aos efeitos da recuperação judicial e à suspensão ampla do
 processo executivo; (iii) seria possível revisão global de operações
 encadeadas em embargos à execução; (iv) seria ilegal a utilização
 do CDI como encargo financeiro; (v) houve cumulação indevida de
 comissão de permanência com outros encargos; (vi) seria vedada a
 capitalização de juros ou aplicável limite de 12% ao ano; (vii)
 incidiu o Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias
 discutidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da
 prova, indefere-a  de modo motivado e julga antecipadamente, por
 suficiente a prova documental (arts. 355, I, e 370, do CPC). A
 revisão ampla e retrospectiva de toda a relação contratual é
 inadequada na via dos embargos à execução e demandaria reexame
 probatório e interpretação de cláusulas.
- **Item 4 (texto oficial):** O crédito garantido por cessão/alienação fiduciária qualifica-se
 como extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação
 judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). A competência do
 juízo recuperacional para sobrestar constrições de execuções
 individuais de crédito extraconcursal limita-se aos bens de capital
 essenciais e apenas durante o stay period (art. 6º, § 7º-A, da Lei
 n. 11.101/2005).
- **Item 5 (texto oficial):** O CDI pode ser adotado como componente de encargo financeiro
 (juros remuneratórios) em cédula de crédito bancário, não se
 tratando de correção monetária, sendo inaplicável a Súmula n.
 176/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente cobrança de comissão de permanência, é inócua a alegação
 de cumulação indevida com correção, juros e multa.
- **Item 7 (texto oficial):** É válida a pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito
 bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004), inexistindo
 limitação geral a 12% ao ano; eventual abusividade demanda exame
 fático e contratual.
- **Item 8 (texto oficial):** Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o
 financiamento visa incremento de atividade empresarial, por ausência
 de destinatário final.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
 À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
 CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA LIMITADA DO JUÍZO
 DA RECUPERAÇÃO (ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005). CÓDIGO DE
 DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO
 (ARTS. 355, I, E 370 DO CPC). CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. SÚMULA N.
 176/STJ. INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART.
 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004). LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
 INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE PARA REVISÃO GLOBAL (SÚMULA
 N. 286/STJ). ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA (SÚMULAS N. 5, 7 E
 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em embargos à execução fundados em cédula
 de crédito bancário garantida por cessão fiduciária, no contexto de
 recuperação judicial.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve cerceamento
 de defesa pela negativa de perícia contábil; (ii) o crédito seria
 sujeito aos efeitos da recuperação judicial e à suspensão ampla do
 processo executivo; (iii) seria possível revisão global de operações
 encadeadas em embargos à execução; (iv) seria ilegal a utilização
 do CDI como encargo financeiro; (v) houve cumulação indevida de
 comissão de permanência com outros encargos; (vi) seria vedada a
 capitalização de juros ou aplicável limite de 12% ao ano; (vii)
 incidiu o Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias
 discutidas.
 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da
 prova, indefere-a  de modo motivado e julga antecipadamente, por
 suficiente a prova documental (arts. 355, I, e 370, do CPC). A
 revisão ampla e retrospectiva de toda a relação contratual é
 inadequada na via dos embargos à execução e demandaria reexame
 probatório e interpretação de cláusulas.
 4. O crédito garantido por cessão/alienação fiduciária qualifica-se
 como extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação
 judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). A competência do
 juízo recuperacional para sobrestar constrições de execuções
 individuais de crédito extraconcursal limita-se aos bens de capital
 essenciais e apenas durante o stay period (art. 6º, § 7º-A, da Lei
 n. 11.101/2005).
 5. O CDI pode ser adotado como componente de encargo financeiro
 (juros remuneratórios) em cédula de crédito bancário, não se
 tratando de correção monetária, sendo inaplicável a Súmula n.
 176/STJ.
 6. Ausente cobrança de comissão de permanência, é inócua a alegação
 de cumulação indevida com correção, juros e multa.
 7. É válida a pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito
 bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004), inexistindo
 limitação geral a 12% ao ano; eventual abusividade demanda exame
 fático e contratual.
 8. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o
 financiamento visa incremento de atividade empresarial, por ausência
 de destinatário final.
 9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5e4648a5971e9fd428489f6ae55cae643ba08b886b0b3e089c4806328bab3d53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

