# Registro público: STJ — 2864362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 612a8e1a351135b0f2eb0564c5d634bd6311539e2ae7f8e65931cca7232844db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO
 CC). INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL (ART. 502 DO CPC).
 AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. ART. 494, I E II, DO CPC.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E
 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que rejeitou a tese de
 excesso de execução e determinou a expedição de alvará para
 levantamento do valor penhorado.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve
 enriquecimento sem causa diante de suposto erro grosseiro de
 cálculo; (ii) houve coisa julgada material por pretensa homologação
 de valores em agravo pretérito; (iii) seria possível rever as
 premissas sobre a delimitação dos cálculos à lide secundária; (iv)
 houve correlação adequada com o art. 494, I e II, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Enriquecimento sem causa não se configura quando os cálculos
 observam a condenação na lide secundária, com incidência de
 honorários e multa sobre o saldo residual da apólice, e inexiste
 homologação judicial de valores. A revisão desse quadro demanda
 reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de coisa julgada material é afastada pela falta de
 decisão de mérito que tenha tornado imutáveis os montantes; a menção
 a cálculos para avaliar a liberação de bloqueio não se equipara a
 homologação definitiva. Fundamento autônomo não impugnado atrai a
 Súmula 283/STF, e a deficiência de correlação com o art. 494, I e
 II, do CPC enseja a Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO
 CC). INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL (ART. 502 DO CPC).
 AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. ART. 494, I E II, DO CPC.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E
 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que rejeitou a tese de
 excesso de execução e determinou a expedição de alvará para
 levantamento do valor penhorado.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve
 enriquecimento sem causa diante de suposto erro grosseiro de
 cálculo; (ii) houve coisa julgada material por pretensa homologação
 de valores em agravo pretérito; (iii) seria possível rever as
 premissas sobre a delimitação dos cálculos à lide secundária; (iv)
 houve correlação adequada com o art. 494, I e II, do CPC.
 3. Enriquecimento sem causa não se configura quando os cálculos
 observam a condenação na lide secundária, com incidência de
 honorários e multa sobre o saldo residual da apólice, e inexiste
 homologação judicial de valores. A revisão desse quadro demanda
 reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 4. A alegação de coisa julgada material é afastada pela falta de
 decisão de mérito que tenha tornado imutáveis os montantes; a menção
 a cálculos para avaliar a liberação de bloqueio não se equipara a
 homologação definitiva. Fundamento autônomo não impugnado atrai a
 Súmula 283/STF, e a deficiência de correlação com o art. 494, I e
 II, do CPC enseja a Súmula 284/STF.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
