{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137407,"origem":"stj","sha256_origem":"72530ffd4a54c308c189feec23ddbabfb4c5dca08d4d6c2dbae7e5e490534ef1","registro_original":{"id_fonte":"1444809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2893534","numero_registro":"202501063415","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE\n PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO FUNDADO EM FATOS. INVIABILIDADE.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\n especial em cumprimento de sentença.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do\n art. 525, § 1º, V, do CPC quanto ao excesso de execução; (ii)\n ocorreu violação do art. 75, VII, do CPC sobre a ilegitimidade\n ativa; e (iii) o dissídio jurisprudencial comporta conhecimento.\n 3. A revisão do excesso de execução, diante de planilha sem\n demonstrativo discriminado e ausência de impugnação específica aos\n parâmetros do título, demanda reexame de provas, atraindo a Súmula\n 7/STJ.\n 4. A discussão sobre ilegitimidade ativa dos herdeiros, considerada\n a inexistência de inventário e a habilitação dos sucessores, depende\n de incursão fática, o que é vedado em recurso especial, incidindo a\n Súmula 7/STJ.\n 5. O dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do apelo\n nobre pela alínea c.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a2ae7eb9cc1ee0dd8d8abaa02a1f1213676515b0cb35cf31642aec1a82006052","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
