# Registro público: STJ — 2893534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72530ffd4a54c308c189feec23ddbabfb4c5dca08d4d6c2dbae7e5e490534ef1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO FUNDADO EM FATOS. INVIABILIDADE.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial em cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do
 art. 525, § 1º, V, do CPC quanto ao excesso de execução; (ii)
 ocorreu violação do art. 75, VII, do CPC sobre a ilegitimidade
 ativa; e (iii) o dissídio jurisprudencial comporta conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do excesso de execução, diante de planilha sem
 demonstrativo discriminado e ausência de impugnação específica aos
 parâmetros do título, demanda reexame de provas, atraindo a Súmula
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão sobre ilegitimidade ativa dos herdeiros, considerada
 a inexistência de inventário e a habilitação dos sucessores, depende
 de incursão fática, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
 Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do apelo
 nobre pela alínea c.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO FUNDADO EM FATOS. INVIABILIDADE.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial em cumprimento de sentença.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do
 art. 525, § 1º, V, do CPC quanto ao excesso de execução; (ii)
 ocorreu violação do art. 75, VII, do CPC sobre a ilegitimidade
 ativa; e (iii) o dissídio jurisprudencial comporta conhecimento.
 3. A revisão do excesso de execução, diante de planilha sem
 demonstrativo discriminado e ausência de impugnação específica aos
 parâmetros do título, demanda reexame de provas, atraindo a Súmula
 7/STJ.
 4. A discussão sobre ilegitimidade ativa dos herdeiros, considerada
 a inexistência de inventário e a habilitação dos sucessores, depende
 de incursão fática, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
 Súmula 7/STJ.
 5. O dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do apelo
 nobre pela alínea c.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 72530ffd4a54c308c189feec23ddbabfb4c5dca08d4d6c2dbae7e5e490534ef1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

