{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137410,"origem":"stj","sha256_origem":"f2ec2b4a0433132753bfaa09ba26774334d1312b659baf0522e786c6c8737512","registro_original":{"id_fonte":"1444840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2906147","numero_registro":"202501263795","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I.\n LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\n CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação\n vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do\n CPC, não se prestando a rediscutir o mérito já definido no julgado\n embargado.\n 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou\n expressamente a tese do chamamento ao processo na fase de\n liquidação, concluindo pela sua inadmissibilidade, porquanto o\n instituto, previsto nos arts. 130 a 132 do CPC, é próprio da fase de\n conhecimento e não comporta ampliação subjetiva da lide após a\n constituição do título executivo.\n 3. A definição da competência jurisdicional precede logicamente o\n exame do rito de liquidação: dirigida a execução exclusivamente\n contra sociedade de economia mista, fixa-se a competência da justiça\n estadual, nos termos da Súmula n. 508 do STF, independentemente da\n complexidade do procedimento liquidatório.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca9de94d82beadf8df9e6438bf75672983990e4988e1b41af1c86ce0d2092ff9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
