# Registro público: STJ — 2906147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2ec2b4a0433132753bfaa09ba26774334d1312b659baf0522e786c6c8737512

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444840
- **Número de registro na fonte:** 202501263795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do
 CPC, não se prestando a rediscutir o mérito já definido no julgado
 embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou
 expressamente a tese do chamamento ao processo na fase de
 liquidação, concluindo pela sua inadmissibilidade, porquanto o
 instituto, previsto nos arts. 130 a 132 do CPC, é próprio da fase de
 conhecimento e não comporta ampliação subjetiva da lide após a
 constituição do título executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A definição da competência jurisdicional precede logicamente o
 exame do rito de liquidação: dirigida a execução exclusivamente
 contra sociedade de economia mista, fixa-se a competência da justiça
 estadual, nos termos da Súmula n. 508 do STF, independentemente da
 complexidade do procedimento liquidatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do
 CPC, não se prestando a rediscutir o mérito já definido no julgado
 embargado.
 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou
 expressamente a tese do chamamento ao processo na fase de
 liquidação, concluindo pela sua inadmissibilidade, porquanto o
 instituto, previsto nos arts. 130 a 132 do CPC, é próprio da fase de
 conhecimento e não comporta ampliação subjetiva da lide após a
 constituição do título executivo.
 3. A definição da competência jurisdicional precede logicamente o
 exame do rito de liquidação: dirigida a execução exclusivamente
 contra sociedade de economia mista, fixa-se a competência da justiça
 estadual, nos termos da Súmula n. 508 do STF, independentemente da
 complexidade do procedimento liquidatório.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f2ec2b4a0433132753bfaa09ba26774334d1312b659baf0522e786c6c8737512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

