{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13742,"origem":"stj","sha256_origem":"db366e2ebde0d7f5940f56558f1686e71d7831cf46332311f75be5997b19ed09","registro_original":{"id_fonte":"000826239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043149","numero_registro":"202200068837","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL BOM BASE NO ART. 1.030, I, B,\nDO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO\nFIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.\nCABIMENTO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO\nPERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PREVISÃO LEGAL\nEXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não\ncabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça\ncontra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art.\n1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal\nrecorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação\nde equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso\nespecial representativo da controvérsia.\n2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal, porquanto, na data da publicação da decisão que inadmitiu\no recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso\ncabível (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), afastando-se, por\nconseguinte, a dúvida objetiva. Precedentes.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb95fbbef1f5d78045e3ef711a4a6b30662b47ab356b45d6289bceff966d54a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
