# Registro público: STJ — 2100890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5149aa24e5adbfb31e55d899d6ce89862d16178e6ba1d4a7a1a26623f6e07da2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO
CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RHC n. 64.086/DF (Relator p/ acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, DJe 9/12/2016), considerou ser admissível a produção
antecipada de prova testemunhal nas hipóteses em que a testemunha,
em razão de seu ofício, possua contato direto com situações
delitivas frequentes e similares, como é o caso das testemunhas
policiais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO
CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RHC n. 64.086/DF (Relator p/ acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, DJe 9/12/2016), considerou ser admissível a produção
antecipada de prova testemunhal nas hipóteses em que a testemunha,
em razão de seu ofício, possua contato direto com situações
delitivas frequentes e similares, como é o caso das testemunhas
policiais. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
