# Registro público: STJ — 2811832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e85a1a95ac2c9cfcd72762c2da028084818591d4a69664a0c4068e5b654ec7b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
 APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE FIADOR. ART. 329, II,
 DO CPC. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
 TÍTULO EXECUTIVO. CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 11.795/2008
 E DECRETO-LEI 911/1969. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
 SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que
 inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105,
 III, da CF, em controvérsia oriunda de ação de busca e apreensão
 convertida em execução por quantia certa, na qual se discutem
 inclusão de fiador após a citação e exigibilidade do título
 executivo sem a assinatura de duas testemunhas.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a inclusão do fiador, após a
 citação, sem consentimento, configurou-se negativa de vigência do
 art. 329, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 783, 784, III, e
 803, I, do CPC por inexistência de título executivo extrajudicial
 válido; (iii) foi caracterizado dissídio jurisprudencial acerca do
 consentimento do réu para aditamento e da força executiva do
 instrumento.
- **Item 3 (texto oficial):** A inclusão do fiador é admitida porque o pedido foi formulado
 antes da citação e posteriormente apenas reiterado, sem alteração do
 pedido ou da causa de pedir, não se exigindo consentimento e sem
 prejuízo ao contraditório; o contrato de participação em grupo de
 consórcio garantido por alienação fiduciária ostenta força executiva
 por legislação especial, dispensando a assinatura de duas
 testemunhas; a revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão
 recorrido demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, e o
 dissídio não se configura por ausência de similitude fática e de
 cotejo analítico.
- **Item 4 (texto oficial):** Justifica-se a conclusão porque o acórdão estadual assentou, de
 forma expressa, que o requerimento de inclusão do fiador antecedeu a
 citação, configurando reiteração de medida já deferida, sem
 inovação objetiva ou subjetiva da demanda; reconheceu a eficácia
 executiva do contrato de consórcio/alienação fiduciária por normas
 especiais (Lei 11.795/2008 e Decreto-Lei 911/1969), afastando a
 necessidade de duas testemunhas; e destacou a inadequação da exceção
 de pré-executividade para matérias que exigem dilação probatória,
 subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de revolver fatos,
 além da falta de similitude fática para a alínea c.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
 APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE FIADOR. ART. 329, II,
 DO CPC. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
 TÍTULO EXECUTIVO. CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 11.795/2008
 E DECRETO-LEI 911/1969. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
 SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que
 inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105,
 III, da CF, em controvérsia oriunda de ação de busca e apreensão
 convertida em execução por quantia certa, na qual se discutem
 inclusão de fiador após a citação e exigibilidade do título
 executivo sem a assinatura de duas testemunhas.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inclusão do fiador, após a
 citação, sem consentimento, configurou-se negativa de vigência do
 art. 329, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 783, 784, III, e
 803, I, do CPC por inexistência de título executivo extrajudicial
 válido; (iii) foi caracterizado dissídio jurisprudencial acerca do
 consentimento do réu para aditamento e da força executiva do
 instrumento.
 3. A inclusão do fiador é admitida porque o pedido foi formulado
 antes da citação e posteriormente apenas reiterado, sem alteração do
 pedido ou da causa de pedir, não se exigindo consentimento e sem
 prejuízo ao contraditório; o contrato de participação em grupo de
 consórcio garantido por alienação fiduciária ostenta força executiva
 por legislação especial, dispensando a assinatura de duas
 testemunhas; a revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão
 recorrido demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, e o
 dissídio não se configura por ausência de similitude fática e de
 cotejo analítico.
 4. Justifica-se a conclusão porque o acórdão estadual assentou, de
 forma expressa, que o requerimento de inclusão do fiador antecedeu a
 citação, configurando reiteração de medida já deferida, sem
 inovação objetiva ou subjetiva da demanda; reconheceu a eficácia
 executiva do contrato de consórcio/alienação fiduciária por normas
 especiais (Lei 11.795/2008 e Decreto-Lei 911/1969), afastando a
 necessidade de duas testemunhas; e destacou a inadequação da exceção
 de pré-executividade para matérias que exigem dilação probatória,
 subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de revolver fatos,
 além da falta de similitude fática para a alínea c.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
