# Registro público: STJ — 2916733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d091cbe4df88dce3ef63642b69e186490652ca7b8eee939fc9b8731b8bfab0c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445022
- **Número de registro na fonte:** 202501441280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. PATRONÍMICO (ART.
 124, XV, DA LPI). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
 AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS EM CLASSES DISTINTAS E SUSCETIBILIDADE DE
 CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO (ART. 124, XIX, DA LPI). REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA (ART.
 126 DA LPI). PROTEÇÃO ADSTRITA AO RAMO DE ATIVIDADE. INVIABILIDADE
 DE AMPLIAÇÃO SEM PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de nulidade de registro de marca, na qual se discute:
 (i) vedação ao registro de patronímico por terceiro; (ii) afinidade
 entre serviços de classes distintas e suscetibilidade de
 confusão/associação; (iii) extensão da proteção da marca
 notoriamente conhecida.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) o art. 124, XV,
 da LPI impede o registro de marca composta por patronímico alheio
 sem consentimento, independentemente de notoriedade; (ii) o art.
 124, XIX, da LPI alcança serviços afins em classes diversas,
 bastando a suscetibilidade de confusão/associação; (iii) o art. 126
 da LPI autoriza proteção especial fora do ramo de atividade da
 marca, à luz da clientela e da conexão indevida.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 124, XV, da LPI não supera óbice
 formal quando subsiste, no acórdão, fundamento autônomo e suficiente
 não impugnado de modo específico, atraindo, por analogia, a Súmula
 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas sobre afinidade mercadológica,
 distintividade, públicos, canais e convivência histórica para
 caracterizar suscetibilidade de confusão/associação (art. 124, XIX,
 da LPI) demanda revolvimento de provas, o que é inviável em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A proteção da marca notoriamente conhecida prevista no art. 126
 da LPI é adstrita ao respectivo ramo de atividade. A pretensão de
 ampliá-la para serviços de classe diversa, sem prova adequada de
 notoriedade setorial e conexão indevida, também pressupõe reexame do
 acervo probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. PATRONÍMICO (ART.
 124, XV, DA LPI). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
 AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS EM CLASSES DISTINTAS E SUSCETIBILIDADE DE
 CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO (ART. 124, XIX, DA LPI). REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA (ART.
 126 DA LPI). PROTEÇÃO ADSTRITA AO RAMO DE ATIVIDADE. INVIABILIDADE
 DE AMPLIAÇÃO SEM PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de nulidade de registro de marca, na qual se discute:
 (i) vedação ao registro de patronímico por terceiro; (ii) afinidade
 entre serviços de classes distintas e suscetibilidade de
 confusão/associação; (iii) extensão da proteção da marca
 notoriamente conhecida.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o art. 124, XV,
 da LPI impede o registro de marca composta por patronímico alheio
 sem consentimento, independentemente de notoriedade; (ii) o art.
 124, XIX, da LPI alcança serviços afins em classes diversas,
 bastando a suscetibilidade de confusão/associação; (iii) o art. 126
 da LPI autoriza proteção especial fora do ramo de atividade da
 marca, à luz da clientela e da conexão indevida.
 3. A alegação de violação do art. 124, XV, da LPI não supera óbice
 formal quando subsiste, no acórdão, fundamento autônomo e suficiente
 não impugnado de modo específico, atraindo, por analogia, a Súmula
 283/STF.
 4. A revisão das premissas fáticas sobre afinidade mercadológica,
 distintividade, públicos, canais e convivência histórica para
 caracterizar suscetibilidade de confusão/associação (art. 124, XIX,
 da LPI) demanda revolvimento de provas, o que é inviável em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
 5. A proteção da marca notoriamente conhecida prevista no art. 126
 da LPI é adstrita ao respectivo ramo de atividade. A pretensão de
 ampliá-la para serviços de classe diversa, sem prova adequada de
 notoriedade setorial e conexão indevida, também pressupõe reexame do
 acervo probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Marca notoriamente conhecida: proteção sem registro](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-notoriamente-conhecida/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 126 protege, no Brasil e no respectivo ramo, a marca notoriamente conhecida nos termos do art. 6 bis da Convenção da União de Paris, mesmo sem depósito ou registro prévio aqui. A notoriedade relevante não é simplesmente “fama internacional”: o INPI verifica conhecimento no Brasil, no segmento idêntico ou semelhante, além da legitimidade e das provas

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecida, marca, notoriamente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8264bbaeea67c6320b9462338528d460336db87d6ef06d949b9fa18e43aed122
- **SHA-256 do registro documental:** d091cbe4df88dce3ef63642b69e186490652ca7b8eee939fc9b8731b8bfab0c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-notoriamente-conhecida%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d091cbe4df88dce3ef63642b69e186490652ca7b8eee939fc9b8731b8bfab0c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

