{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13745,"origem":"stj","sha256_origem":"18ce4e2da36131641b881d1a2b5ca02c7a44b85134ec4f10f0a9e612905824c6","registro_original":{"id_fonte":"000826350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745732","numero_registro":"202201639433","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA\nDA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCI A DE COMPROVAÇÃO\nDE PREJUÍZO. PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU PRESO NO MOMENTO\nEM QUE FRACIONAVA E EMBALAVA AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. 433 G DE CRACK E 5 G\nDE COCAÍNA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA MANTER A CUSTÓDIA\nCAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se em\nidêntico sentido ao enunciado sumular n. 523 do Supremo Tribunal\nFederal, segundo o qual, no processo penal, a falta da defesa\ntécnica constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o\nanulará se houver prova de prejuízo para o réu.\n2. In casu, o acórdão impugnado afirmou que a advogada dativa\nacompanhou a oitiva do agravante, requerendo a concessão de\nliberdade provisória, inclusive destacando a sua primariedade, tendo\nexercido o seu ofício de modo regular. Nesse espeque, não foi\ncomprovada a deficiência da defesa técnica durante a audiência de\ncustódia e o efetivo prejuízo experimentando pelo agravante, de modo\nque não há falar em nulidade.\n3. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia\nda ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução\ncriminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão\nmotivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da\nnecessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).\n4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da\nexistência dos delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do agravante à ordem pública , com base em elementos\nconcretos dos autos, mormente as circunstâncias da conduta\ncriminosa, pois consta do decreto preventivo que, após denúncia\nanônima, os agentes de polícia compareceram ao local indicado e\navistaram o corréu Lucas, que autorizou o ingresso em sua residência\nonde também estavam o agravante e outro agente, sendo presos no\nmomento em que supostamente estariam fracionando e embalando\nentorpecentes, restando apreendidos 433 g de crack, 5 g de cocaína e\numa balança de precisão, tudo a fundamentar a prisão cautelar.\n5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade\nna manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em\nfatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e\na saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada,\nevidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante\ndo réu (RHC n. 113.892/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe\n20/8/2019), possuindo ainda entendimento consolidado no sentido de\nque a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes\nencontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão\npreventiva (HC n. 515.676/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nDJe 12/11/2019).\n6. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições\nfavoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável\nmedida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que\nas providências menos gravosas seriam insuficientes para a\nmanutenção da ordem pública.\n7 . Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c5e71ca7ff74892e504c9efbca1affdbeff30001d75a100f0c07056e5a5270df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
