# Registro público: STJ — 745732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18ce4e2da36131641b881d1a2b5ca02c7a44b85134ec4f10f0a9e612905824c6

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA
DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCI A DE COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU PRESO NO MOMENTO
EM QUE FRACIONAVA E EMBALAVA AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. 433 G DE CRACK E 5 G
DE COCAÍNA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA MANTER A CUSTÓDIA
CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se em
idêntico sentido ao enunciado sumular n. 523 do Supremo Tribunal
Federal, segundo o qual, no processo penal, a falta da defesa
técnica constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
2. In casu, o acórdão impugnado afirmou que a advogada dativa
acompanhou a oitiva do agravante, requerendo a concessão de
liberdade provisória, inclusive destacando a sua primariedade, tendo
exercido o seu ofício de modo regular. Nesse espeque, não foi
comprovada a deficiência da defesa técnica durante a audiência de
custódia e o efetivo prejuízo experimentando pelo agravante, de modo
que não há falar em nulidade.
3. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da
existência dos delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de
liberdade do agravante à ordem pública , com base em elementos
concretos dos autos, mormente as circunstâncias da conduta
criminosa, pois consta do decreto preventivo que, após denúncia
anônima, os agentes de polícia compareceram ao local indicado e
avistaram o corréu Lucas, que autorizou o ingresso em sua residência
onde também estavam o agravante e outro agente, sendo presos no
momento em que supostamente estariam fracionando e embalando
entorpecentes, restando apreendidos 433 g de crack, 5 g de cocaína e
uma balança de precisão, tudo a fundamentar a prisão cautelar.
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em
fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e
a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada,
evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante
do réu (RHC n. 113.892/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
20/8/2019), possuindo ainda entendimento consolidado no sentido de
que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes
encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva (HC n. 515.676/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 12/11/2019).
6. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições
favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável
medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que
as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
7 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
