{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137456,"origem":"stj","sha256_origem":"4123648a2d754c6a2c600d77a6d25c9ee95a64cb95c4146ee67f9108c9dbf37d","registro_original":{"id_fonte":"1445082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2931538","numero_registro":"202501673990","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\n INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE\n CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE\n OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA\n RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, LRF). RETIFICAÇÃO DO\n CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\n LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do\n agravo em recurso especial e a ele negou provimento, em incidente de\n habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao\n alcance do art. 10, § 5º, da LRF sobre o recebimento da impugnação\n intempestiva como retardatária e a majoração/retificação de crédito;\n (ii) persiste omissão sobre a inexistência de litigiosidade e a\n aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC; (iii) é indevida a\n referência ao reexame de provas sobre a retificação do crédito e a\n aplicação do art. 19 da LRF.\n 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão\n aprecia, de forma clara e suficiente, as teses sobre habilitação\n retardatária processada como impugnação e a consequente retificação\n do crédito, bem como afasta decisão-surpresa com base em parecer da\n administração judicial e na iura novit curia.\n 4. A conclusão sobre a retificação do crédito decorre de premissas\n fáticas e técnicas extraídas do incidente (parecer e apuração do\n auxiliar contábil), sendo inviável rediscuti-las em embargos de\n declaração.\n 5. Configurada a litigiosidade no incidente pela impugnação\n apresentada, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, nos\n termos do art. 85 do CPC.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"49583c30416b761e384013a5bd893ed8903769b0db78475d7da03fa2c28b2406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
