# Registro público: STJ — 2931538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4123648a2d754c6a2c600d77a6d25c9ee95a64cb95c4146ee67f9108c9dbf37d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445082
- **Número de registro na fonte:** 202501673990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE
 CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
 OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA
 RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, LRF). RETIFICAÇÃO DO
 CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial e a ele negou provimento, em incidente de
 habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
 alcance do art. 10, § 5º, da LRF sobre o recebimento da impugnação
 intempestiva como retardatária e a majoração/retificação de crédito;
 (ii) persiste omissão sobre a inexistência de litigiosidade e a
 aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC; (iii) é indevida a
 referência ao reexame de provas sobre a retificação do crédito e a
 aplicação do art. 19 da LRF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 aprecia, de forma clara e suficiente, as teses sobre habilitação
 retardatária processada como impugnação e a consequente retificação
 do crédito, bem como afasta decisão-surpresa com base em parecer da
 administração judicial e na iura novit curia.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão sobre a retificação do crédito decorre de premissas
 fáticas e técnicas extraídas do incidente (parecer e apuração do
 auxiliar contábil), sendo inviável rediscuti-las em embargos de
 declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Configurada a litigiosidade no incidente pela impugnação
 apresentada, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, nos
 termos do art. 85 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE
 CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
 OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA
 RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, LRF). RETIFICAÇÃO DO
 CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial e a ele negou provimento, em incidente de
 habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
 alcance do art. 10, § 5º, da LRF sobre o recebimento da impugnação
 intempestiva como retardatária e a majoração/retificação de crédito;
 (ii) persiste omissão sobre a inexistência de litigiosidade e a
 aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC; (iii) é indevida a
 referência ao reexame de provas sobre a retificação do crédito e a
 aplicação do art. 19 da LRF.
 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 aprecia, de forma clara e suficiente, as teses sobre habilitação
 retardatária processada como impugnação e a consequente retificação
 do crédito, bem como afasta decisão-surpresa com base em parecer da
 administração judicial e na iura novit curia.
 4. A conclusão sobre a retificação do crédito decorre de premissas
 fáticas e técnicas extraídas do incidente (parecer e apuração do
 auxiliar contábil), sendo inviável rediscuti-las em embargos de
 declaração.
 5. Configurada a litigiosidade no incidente pela impugnação
 apresentada, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, nos
 termos do art. 85 do CPC.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 4123648a2d754c6a2c600d77a6d25c9ee95a64cb95c4146ee67f9108c9dbf37d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 4123648a2d754c6a2c600d77a6d25c9ee95a64cb95c4146ee67f9108c9dbf37d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2931538 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4123648a2d754c6a2c600d77a6d25c9ee95a64cb95c4146ee67f9108c9dbf37d
- **SHA-256 do comentário:** aad478245c74615a6cea22c99b899e541f8f356897eac4dc89f0251081d7f9fe
