# Registro público: STJ — 3001117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41709e64d05cebfb0b66d7b087e05a31e5e7b48aec5dc1c4949925090a5d6046

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445086
- **Número de registro na fonte:** 202502747992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OMISSÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL COM
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 178 DA CF, TEMA N. 210 DO
 STF E CONVENÇÃO DE MONTREAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno, manteve decisão de inadmissão do especial em litígio de
 transporte aéreo internacional.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão na
 decisão embargada sobre as teses processuais e materiais suscitadas;
 (ii) a incidência da Súmula n. 126 do STJ é correta diante de
 fundamento constitucional autônomo do acórdão estadual não impugnado
 por recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando a decisão enfrenta, de modo claro e
 suficiente, os pontos relevantes e explicita que o acórdão estadual
 se sustenta, por si, em fundamento constitucional (art. 178 da CF e
 Tema n. 210 do STF, com remissão à Convenção de Montreal), não
 impugnado pela via própria, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OMISSÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL COM
 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 178 DA CF, TEMA N. 210 DO
 STF E CONVENÇÃO DE MONTREAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno, manteve decisão de inadmissão do especial em litígio de
 transporte aéreo internacional.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão na
 decisão embargada sobre as teses processuais e materiais suscitadas;
 (ii) a incidência da Súmula n. 126 do STJ é correta diante de
 fundamento constitucional autônomo do acórdão estadual não impugnado
 por recurso extraordinário.
 3. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de modo claro e
 suficiente, os pontos relevantes e explicita que o acórdão estadual
 se sustenta, por si, em fundamento constitucional (art. 178 da CF e
 Tema n. 210 do STF, com remissão à Convenção de Montreal), não
 impugnado pela via própria, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 41709e64d05cebfb0b66d7b087e05a31e5e7b48aec5dc1c4949925090a5d6046
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 41709e64d05cebfb0b66d7b087e05a31e5e7b48aec5dc1c4949925090a5d6046
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001117 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41709e64d05cebfb0b66d7b087e05a31e5e7b48aec5dc1c4949925090a5d6046
- **SHA-256 do comentário:** d65185596824b8073e2050cc69ad383f636fe48eb84602b4b129da74a196c0a4
