{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13746,"origem":"stj","sha256_origem":"e423777231bcc879843de85321ffc66a358e91f1d60e75035a0eb8dc7b96c95b","registro_original":{"id_fonte":"000826351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753404","numero_registro":"202202026832","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM H ABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nQUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. 11,79 KG DE\nMACONHA; 130,62 G DE CRACK E 31,94 G DE COCAÍNA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS\nE SUFICIENTES PARA MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia\nda ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução\ncriminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão\nmotivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da\nnecessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).\n2. A Lei n. 13.964/2019 ? o denominado \"pacote anticrime\" ? alterou\no art. 315, caput, do CPP, e inseriu o § 1°, estabelecendo que a\ndecisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será\nsempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar\nconcretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que\njustifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de\nmotivos genéricos e abstratos, reforçando o caráter excepcional da\ncustódia cautelar.\n3. In casu, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência\ndos delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do\nagravante, com base em elementos concretos dos autos, mormente as\ncircunstâncias da conduta criminosa, pois consta do decreto\npreventivo que a polícia já havia sido informada 30 dias antes, a\nrespeito de um casal vindo do Estado do Maranhão, que comercializava\ngrande quantidade de drogas e, por ocasião da prisão em flagrante\nforam apreendidos 31,5 tabletes de maconha, com peso líquido de 11,\n79 kg; 2 porções de  crack, pesando 130,62 g; 1 porção de cocaína,\ncom massa líquida de 31,94 g, além de diversos aparelhos celulares,\nbalanças de precisão e a quantia de R$402,00 (quatrocentos e dois\nreais), tudo a fundamentar a prisão cautelar.\n4.  O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade\nna manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em\nfatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e\na saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada,\nevidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante\ndo réu (RHC n. 113.892/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe\n20/8/2019), possuindo ainda entendimento consolidado no sentido de\nque a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes\nencontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão\npreventiva (HC n. 515.676/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nDJe 12/11/2019).\n5.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5ef51762f1c7464a19d49ca8092a93dc5bcf219c892b679d52a42539e41022f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
