# Registro público: STJ — 753404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e423777231bcc879843de85321ffc66a358e91f1d60e75035a0eb8dc7b96c95b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM H ABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. 11,79 KG DE
MACONHA; 130,62 G DE CRACK E 31,94 G DE COCAÍNA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS
E SUFICIENTES PARA MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 13.964/2019 ? o denominado "pacote anticrime" ? alterou
o art. 315, caput, do CPP, e inseriu o § 1°, estabelecendo que a
decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será
sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar
concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que
justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de
motivos genéricos e abstratos, reforçando o caráter excepcional da
custódia cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência
dos delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
agravante, com base em elementos concretos dos autos, mormente as
circunstâncias da conduta criminosa, pois consta do decreto
preventivo que a polícia já havia sido informada 30 dias antes, a
respeito de um casal vindo do Estado do Maranhão, que comercializava
grande quantidade de drogas e, por ocasião da prisão em flagrante
foram apreendidos 31,5 tabletes de maconha, com peso líquido de 11,
79 kg; 2 porções de  crack, pesando 130,62 g; 1 porção de cocaína,
com massa líquida de 31,94 g, além de diversos aparelhos celulares,
balanças de precisão e a quantia de R$402,00 (quatrocentos e dois
reais), tudo a fundamentar a prisão cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em
fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e
a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada,
evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante
do réu (RHC n. 113.892/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
20/8/2019), possuindo ainda entendimento consolidado no sentido de
que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes
encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva (HC n. 515.676/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 12/11/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM H ABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. 11,79 KG DE
MACONHA; 130,62 G DE CRACK E 31,94 G DE COCAÍNA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS
E SUFICIENTES PARA MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A Lei n. 13.964/2019 ? o denominado "pacote anticrime" ? alterou
o art. 315, caput, do CPP, e inseriu o § 1°, estabelecendo que a
decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será
sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar
concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que
justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de
motivos genéricos e abstratos, reforçando o caráter excepcional da
custódia cautelar.
3. In casu, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência
dos delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
agravante, com base em elementos concretos dos autos, mormente as
circunstâncias da conduta criminosa, pois consta do decreto
preventivo que a polícia já havia sido informada 30 dias antes, a
respeito de um casal vindo do Estado do Maranhão, que comercializava
grande quantidade de drogas e, por ocasião da prisão em flagrante
foram apreendidos 31,5 tabletes de maconha, com peso líquido de 11,
79 kg; 2 porções de  crack, pesando 130,62 g; 1 porção de cocaína,
com massa líquida de 31,94 g, além de diversos aparelhos celulares,
balanças de precisão e a quantia de R$402,00 (quatrocentos e dois
reais), tudo a fundamentar a prisão cautelar.
4.  O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em
fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e
a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada,
evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante
do réu (RHC n. 113.892/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
20/8/2019), possuindo ainda entendimento consolidado no sentido de
que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes
encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão
preventiva (HC n. 515.676/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 12/11/2019).
5.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
