{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137469,"origem":"stj","sha256_origem":"f21231366777a3d46a3a0addb1f40423a1f53e9b63a3137631e7ac98b1aa7e41","registro_original":{"id_fonte":"1445142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3123304","numero_registro":"202504712080","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO\n CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\n REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.\n INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\n PREJUDICADO.\n 1. Reclamação.\n 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\n de declaração.\n 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\n fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\n prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\n do CPC.\n 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\n como violados, não obstante a interposição de embargos de\n declaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\n analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\n idênticas.\n 7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente\n impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea \"c\" do\n art. 105, III, da Constituição da República.\n 8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\n jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"78a3a096339c1ad926aefbcc23a6c38752cf61d8a2d8aaa81c36da3bb3d24906","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f21231366777a3d46a3a0addb1f40423a1f53e9b63a3137631e7ac98b1aa7e41","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
