# Registro público: STJ — 2786980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ca67eb2bde0db5b8b70dd79949d6e2eb7a59a70934a6114f3ddf2dba47e83fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445145
- **Número de registro na fonte:** 202404148066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE VALORAÇÃO JURÍDICA E
 REEXAME DE PROVAS. ARTS. 341 E 374 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
 INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo e não conheceu do recurso especial em ação de reintegração de
 posse, alegando omissões sobre a diferença entre reexame de provas
 e valoração jurídica, a apreciação do depoimento de testemunha e da
 cerca, a aplicação dos arts. 341 e 374 do CPC, bem como a
 necessidade de prequestionamento dos arts. 1.196 e 1.210 do CC e 341
 e 374 do CPC.
 2.Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
 processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
 bem como corrigir erro material, não sendo adequados para
 rediscussão do mérito ou para reforma do julgado quando ausentes
 tais vícios, tampouco servindo para fazer prevalecer a interpretação
 da parte sobre a adotada pelo órgão julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de
 modo claro e suficiente a razão de decidir, assentando que a revisão
 da conclusão sobre inexistência de posse anterior e esbulho
 demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 Pretensões de substituir a convicção formada pelas instâncias
 ordinárias configuram reexame e não mera valoração jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE VALORAÇÃO JURÍDICA E
 REEXAME DE PROVAS. ARTS. 341 E 374 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
 INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo e não conheceu do recurso especial em ação de reintegração de
 posse, alegando omissões sobre a diferença entre reexame de provas
 e valoração jurídica, a apreciação do depoimento de testemunha e da
 cerca, a aplicação dos arts. 341 e 374 do CPC, bem como a
 necessidade de prequestionamento dos arts. 1.196 e 1.210 do CC e 341
 e 374 do CPC.
 2.Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
 processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
 bem como corrigir erro material, não sendo adequados para
 rediscussão do mérito ou para reforma do julgado quando ausentes
 tais vícios, tampouco servindo para fazer prevalecer a interpretação
 da parte sobre a adotada pelo órgão julgador.
 3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de
 modo claro e suficiente a razão de decidir, assentando que a revisão
 da conclusão sobre inexistência de posse anterior e esbulho
 demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 Pretensões de substituir a convicção formada pelas instâncias
 ordinárias configuram reexame e não mera valoração jurídica.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786980 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ca67eb2bde0db5b8b70dd79949d6e2eb7a59a70934a6114f3ddf2dba47e83fb
- **SHA-256 do comentário:** bbc3dfd8ed4f44e384d7e80b26e4a63bded719a541ff22f97fc5b90eb930b015
