{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13748,"origem":"stj","sha256_origem":"fe85f1042074652ee30c48a62fb2f2566260e9f80118a015143ff124f7abf071","registro_original":{"id_fonte":"000826353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765921","numero_registro":"202202652991","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA À NATUREZA E QUANTIDADE\nDE DROGA APREENDIDA (200 G DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E\nDO CRIME (PRIMARIEDADE E DELITO SEM VIOLÊNCIA) QUE DEMONSTRAM A\nADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS\nALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede\nliminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal\nmanifesto à liberdade de locomoção. Tal modo de proceder tem por\nfinalidade prezar: a) pela dignidade do indivíduo sujeito às mazelas\ndo Sistema Prisional brasileiro; b) pela razoabilidade da imposição\nda segregação cautelar, quando existentes medidas tão eficientes\nquanto a medida extrema; e c) a economia e celeridade processuais.\n3. Caso em que, na decisão combatida não foi reconhecida ausência de\nfundamentação da custódia, mas a suficiência e adequação de medidas\nalternativas, tão capazes de assegurar a ordem pública e a\ninstrução criminal, até porque, a despeito da quantidade de droga\napreendida (200 g de cocaína), encontra-se aparente a condição de\nmula do imputado, além da primariedade e ausência de violência à\npessoa. Precedente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0666a0ea21dc66d65fede592196e6f03790c5ae0adf7f198381d503ec4b4c0f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
