# Registro público: STJ — 765921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe85f1042074652ee30c48a62fb2f2566260e9f80118a015143ff124f7abf071

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA À NATUREZA E QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA (200 G DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E
DO CRIME (PRIMARIEDADE E DELITO SEM VIOLÊNCIA) QUE DEMONSTRAM A
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede
liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal
manifesto à liberdade de locomoção. Tal modo de proceder tem por
finalidade prezar: a) pela dignidade do indivíduo sujeito às mazelas
do Sistema Prisional brasileiro; b) pela razoabilidade da imposição
da segregação cautelar, quando existentes medidas tão eficientes
quanto a medida extrema; e c) a economia e celeridade processuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que, na decisão combatida não foi reconhecida ausência de
fundamentação da custódia, mas a suficiência e adequação de medidas
alternativas, tão capazes de assegurar a ordem pública e a
instrução criminal, até porque, a despeito da quantidade de droga
apreendida (200 g de cocaína), encontra-se aparente a condição de
mula do imputado, além da primariedade e ausência de violência à
pessoa. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA À NATUREZA E QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA (200 G DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E
DO CRIME (PRIMARIEDADE E DELITO SEM VIOLÊNCIA) QUE DEMONSTRAM A
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede
liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal
manifesto à liberdade de locomoção. Tal modo de proceder tem por
finalidade prezar: a) pela dignidade do indivíduo sujeito às mazelas
do Sistema Prisional brasileiro; b) pela razoabilidade da imposição
da segregação cautelar, quando existentes medidas tão eficientes
quanto a medida extrema; e c) a economia e celeridade processuais.
3. Caso em que, na decisão combatida não foi reconhecida ausência de
fundamentação da custódia, mas a suficiência e adequação de medidas
alternativas, tão capazes de assegurar a ordem pública e a
instrução criminal, até porque, a despeito da quantidade de droga
apreendida (200 g de cocaína), encontra-se aparente a condição de
mula do imputado, além da primariedade e ausência de violência à
pessoa. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
