# Registro público: STJ — 2972157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0ebb1203dae988bf6f193e5546568278c3c517dca80049dc0be7113d7b3d9b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO E
 PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM COBRANÇA COLETIVA A COOPERADOS. VALIDADE À
 LUZ DO ART. 104 DO CC. NULIDADE. ARTS. 166 E 167 DO CC. COISA
 JULGADA (ART. 502 DO CPC) SOBRE ÍNDICE DE 2017. ENRIQUECIMENTO SEM
 CAUSA (ART. 884 DO CC). PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 283/STF). DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
 saúde contra acórdão que declarou nulo instrumento genérico de
 confissão e cobrança coletiva de valores aos cooperados, por
 ausência de critérios atuariais, transparência e publicidade dos
 cálculos.
- **Item 2 (texto oficial):** A invalidade do instrumento decorre de sua genericidade e da
 falta de determinabilidade e transparência do objeto, com vício
 informacional na formação da obrigação. A invocação do art. 104 do
 CC não supera as premissas assentadas, atraindo os óbices das
 Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A coisa julgada sobre o índice de 2017 não confere lastro, por
 si, a cobrança coletiva dos anos 2016-2019 sem demonstração concreta
 de nexo e quantificação individualizada. Ausência de impugnação
 específica ao fundamento autônomo da decisão. Incidência da Súmula
 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O enriquecimento sem causa não se presume. Sem cálculos e prova
 idônea de recomposição e sinistralidade aplicados de modo
 transparente, a tese não se sustenta. Incidência das Súmulas 284/STF
 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A perícia atuarial, ainda que reconheça alta sinistralidade em
 abstrato, não supre o vício nuclear de cobrança por instrumento
 genérico sem critérios individualizados e publicidade. Ausência de
 enfrentamento específico do fundamento central. Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Pretensão de revaloração jurídica não afasta a necessidade de
 revolvimento do acervo probatório e de interpretação de cláusulas
 contratuais e do próprio instrumento de confissão. Incidência das
 Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO E
 PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM COBRANÇA COLETIVA A COOPERADOS. VALIDADE À
 LUZ DO ART. 104 DO CC. NULIDADE. ARTS. 166 E 167 DO CC. COISA
 JULGADA (ART. 502 DO CPC) SOBRE ÍNDICE DE 2017. ENRIQUECIMENTO SEM
 CAUSA (ART. 884 DO CC). PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 283/STF). DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
 saúde contra acórdão que declarou nulo instrumento genérico de
 confissão e cobrança coletiva de valores aos cooperados, por
 ausência de critérios atuariais, transparência e publicidade dos
 cálculos.
 2. A invalidade do instrumento decorre de sua genericidade e da
 falta de determinabilidade e transparência do objeto, com vício
 informacional na formação da obrigação. A invocação do art. 104 do
 CC não supera as premissas assentadas, atraindo os óbices das
 Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
 3. A coisa julgada sobre o índice de 2017 não confere lastro, por
 si, a cobrança coletiva dos anos 2016-2019 sem demonstração concreta
 de nexo e quantificação individualizada. Ausência de impugnação
 específica ao fundamento autônomo da decisão. Incidência da Súmula
 283/STF.
 4. O enriquecimento sem causa não se presume. Sem cálculos e prova
 idônea de recomposição e sinistralidade aplicados de modo
 transparente, a tese não se sustenta. Incidência das Súmulas 284/STF
 e 7/STJ.
 5. A perícia atuarial, ainda que reconheça alta sinistralidade em
 abstrato, não supre o vício nuclear de cobrança por instrumento
 genérico sem critérios individualizados e publicidade. Ausência de
 enfrentamento específico do fundamento central. Súmula 283/STF.
 6. Pretensão de revaloração jurídica não afasta a necessidade de
 revolvimento do acervo probatório e de interpretação de cláusulas
 contratuais e do próprio instrumento de confissão. Incidência das
 Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
