# Registro público: STJ — 2974613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c4a2244252c051f1f6a3bf0b7c02853137e07c151cf0c63e1a3f9fa7ebb6957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
 OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
 EXPLICAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ.
 DECISÃO EMBARGADA CLARA ACERCA DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO
 ÓBICE AO REEXAME FÁTICO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, não conheceu do apelo nobre por deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF) e vedação ao reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se há obscuridade ou
 omissão sobre as razões de aplicação dos óbices sumulares, bem como
 se a decisão embargada carece de esclarecimentos sobre a suficiência
 das razões do recurso especial acerca da correta impugnação aos
 fundamentos do acórdão estadual
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito. A
 obscuridade e a contradição sanáveis são internas ao julgado, e a
 omissão exige ponto capaz, por si só, de infirmar a conclusão. O
 acórdão embargado explicita que a impugnação foi genérica, atraindo
 a Súmula 284/STF, e que a revisão da inexistência de conexão
 demandaria reexame de provas, barrado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls.
 126/140).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
 OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
 EXPLICAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ.
 DECISÃO EMBARGADA CLARA ACERCA DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO
 ÓBICE AO REEXAME FÁTICO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, não conheceu do apelo nobre por deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF) e vedação ao reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 2. A questão recursal consiste em examinar se há obscuridade ou
 omissão sobre as razões de aplicação dos óbices sumulares, bem como
 se a decisão embargada carece de esclarecimentos sobre a suficiência
 das razões do recurso especial acerca da correta impugnação aos
 fundamentos do acórdão estadual
 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito. A
 obscuridade e a contradição sanáveis são internas ao julgado, e a
 omissão exige ponto capaz, por si só, de infirmar a conclusão. O
 acórdão embargado explicita que a impugnação foi genérica, atraindo
 a Súmula 284/STF, e que a revisão da inexistência de conexão
 demandaria reexame de provas, barrado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls.
 126/140).
 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
