{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137488,"origem":"stj","sha256_origem":"0cac22a623fd1a2baae7c6cdf0e28f101bd636a7eb6ef66a035cea8c27e81ca2","registro_original":{"id_fonte":"1445215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2784564","numero_registro":"202404066740","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONSIGNATÓRIA REALIZADO\n ANTES DA QUEBRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. COISA JULGADA.\n ULTRA PETITA. ART. 6º DA LINDB. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 211/STJ.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto por ente público municipal\n contra acórdão que manteve sentença de encerramento da falência, com\n discussão sobre arrecadação e levantamento de valores depositados\n em ação consignatória realizada antes da quebra.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o Juízo falimentar\n poderia determinar o levantamento do depósito formado em\n consignatória antes da quebra; (ii) houve extrapolação dos limites\n da coisa julgada e decisão ultra petita no acórdão da consignatória\n utilizado para destinação dos valores; (iii) o depósito em\n consignatória configurou ato jurídico perfeito alheio ao patrimônio\n da massa; (iv) o encerramento foi prematuro por interromper a\n composição da massa objetiva e subjetiva (acervo patrimonial e\n coletividade de credores).\n 3. A arrecadação dos valores consignados e sua disponibilização ao\n Juízo universal foi determinada em decisão anterior transitada em\n julgado, sem impugnação do ente municipal, o que impede rediscussão\n em recurso especial e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.\n 4. As teses de extrapolação da coisa julgada e de ultra petita\n demandam análise do conteúdo e do alcance do acórdão da\n consignatória, bem como superação de preclusões, providências\n inviáveis em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 5. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não foi apreciada\n especificamente pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento\n do ponto por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).\n 6. A conclusão sobre a adequação do encerramento da falência está\n apoiada em elementos fáticos - liquidação de ativos, pagamento dos\n créditos habilitados e inexistência de recursos remanescentes -,\n cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.\n 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"15fa40ee99a715ae08115ce093bf60dd620f68e9f7ae236fd0aae693680bf0db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
