# Registro público: STJ — 2784564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cac22a623fd1a2baae7c6cdf0e28f101bd636a7eb6ef66a035cea8c27e81ca2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONSIGNATÓRIA REALIZADO
 ANTES DA QUEBRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. COISA JULGADA.
 ULTRA PETITA. ART. 6º DA LINDB. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 211/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por ente público municipal
 contra acórdão que manteve sentença de encerramento da falência, com
 discussão sobre arrecadação e levantamento de valores depositados
 em ação consignatória realizada antes da quebra.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) o Juízo falimentar
 poderia determinar o levantamento do depósito formado em
 consignatória antes da quebra; (ii) houve extrapolação dos limites
 da coisa julgada e decisão ultra petita no acórdão da consignatória
 utilizado para destinação dos valores; (iii) o depósito em
 consignatória configurou ato jurídico perfeito alheio ao patrimônio
 da massa; (iv) o encerramento foi prematuro por interromper a
 composição da massa objetiva e subjetiva (acervo patrimonial e
 coletividade de credores).
- **Item 3 (texto oficial):** A arrecadação dos valores consignados e sua disponibilização ao
 Juízo universal foi determinada em decisão anterior transitada em
 julgado, sem impugnação do ente municipal, o que impede rediscussão
 em recurso especial e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses de extrapolação da coisa julgada e de ultra petita
 demandam análise do conteúdo e do alcance do acórdão da
 consignatória, bem como superação de preclusões, providências
 inviáveis em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não foi apreciada
 especificamente pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento
 do ponto por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A conclusão sobre a adequação do encerramento da falência está
 apoiada em elementos fáticos - liquidação de ativos, pagamento dos
 créditos habilitados e inexistência de recursos remanescentes -,
 cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONSIGNATÓRIA REALIZADO
 ANTES DA QUEBRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. COISA JULGADA.
 ULTRA PETITA. ART. 6º DA LINDB. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 211/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por ente público municipal
 contra acórdão que manteve sentença de encerramento da falência, com
 discussão sobre arrecadação e levantamento de valores depositados
 em ação consignatória realizada antes da quebra.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o Juízo falimentar
 poderia determinar o levantamento do depósito formado em
 consignatória antes da quebra; (ii) houve extrapolação dos limites
 da coisa julgada e decisão ultra petita no acórdão da consignatória
 utilizado para destinação dos valores; (iii) o depósito em
 consignatória configurou ato jurídico perfeito alheio ao patrimônio
 da massa; (iv) o encerramento foi prematuro por interromper a
 composição da massa objetiva e subjetiva (acervo patrimonial e
 coletividade de credores).
 3. A arrecadação dos valores consignados e sua disponibilização ao
 Juízo universal foi determinada em decisão anterior transitada em
 julgado, sem impugnação do ente municipal, o que impede rediscussão
 em recurso especial e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. As teses de extrapolação da coisa julgada e de ultra petita
 demandam análise do conteúdo e do alcance do acórdão da
 consignatória, bem como superação de preclusões, providências
 inviáveis em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 5. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não foi apreciada
 especificamente pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento
 do ponto por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
 6. A conclusão sobre a adequação do encerramento da falência está
 apoiada em elementos fáticos - liquidação de ativos, pagamento dos
 créditos habilitados e inexistência de recursos remanescentes -,
 cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
