{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13749,"origem":"stj","sha256_origem":"91c3b45b131dc849d7c0c0fbe6b4c92ffcd4b93f61f2e4946524ba24479e60a6","registro_original":{"id_fonte":"000826354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1768954","numero_registro":"201802527463","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nLEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE.\nVERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MENSAGENS VIA WHATSAPP. PROVAS OBTIDAS\nNO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACESSO A REGISTRO\nTELEFÔNICO/AGENDA DE CONTATOS EM ATO CONTÍNUO NO LOCAL DO CRIME\nATRIBUÍDO AO RECORRENTE. OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS. APREENSÃO, EM\nFLAGRANTE, DE 49,850 KG DE MACONHA. FONTE INDEPENDENTE. SUFICIÊNCIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA IDONEAMENTE\nJUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. No que se refere à tese de nulidade relativa à apreensão de\nmensagens via whatsapp, a Corte de origem dispôs que a autoridade\npolicial, ao iniciar a coleta do material probatório da prática da\ninfração penal, deve, além de ouvir todas as pessoas que tenham\nconhecimento dos fatos, apreender todo o material que tiver com eles\nqualquer conexão. [...] Desse modo, ao apreender os celulares dos\nréus e analisar os dados ali contidos, a autoridade policial agiu em\nconformidade com o que dispõe o artigo 6º, II e III, do CPP, na\nbusca das provas acerca do envolvimento dos acusados com a venda de\ndrogas. [...] Sendo, por conseguinte, apreendidos os aparelhos\ncelulares no momento do flagrante, não há que se falar em violação à\ngarantia constitucional do sigilo. [...] Frise-se que o acesso aos\ndados dos aparelhos celulares ocorreu somente após os acusados\nfornecerem as respectivas senhas para desbloqueio, autorizando,\npois, a colheita de dados pela autoridade policial.\n2. Não se divide a presença de nulidade, porquanto, para a\njurisprudência desta Corte Superior, é lícita a prova obtida pela\nautoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a\nregistro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido\nato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não\nconfigurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à\nintimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII).\n(STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão\nGeral).  [...]. Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo\nno local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a\nTerceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa\nde dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela\npolícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.\nPrecedentes (AgRg no HC n. 705.349/MG, Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe\n20/5/2022).\n3. [...] o reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas\nde WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a\nmanutenção da condenação quando se verifica que as instâncias\nordinárias encontraram outros elementos que comprovam a\nmaterialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de terem as\nautoridades chegado a eles como decorrência da prova reconhecida\ncomo ilícita (AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 10/5/2022). No caso concreto, independentemente\ndas provas colhidas nos aparelhos celulares, a droga apreendida no\ninterior do carro (49,850 kg de maconha ? fl. 209) é suficiente a\njustificar o édito condenatório.\n4. Quanto ao pedido de reconhecimento da causa especial de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as\ninstâncias ordinárias asseveraram que, embora os réus sejam\nprimários, exsurge dos autos que o envolvimento de ambos com o\ntráfico de drogas não era eventual, pois nos aparelhos celulares\napreendidos com os acusados constam fotos de drogas, armas e\nbalanças. [...] Além disso, apesar de não ter sido possível acessar\nas conversas de Whatsapp, no celular de ROBSON foram encontrados\náudios que evidenciam estar o réu trabalhando para um traficante não\nidentificado, de quem seria o \"corre\", ou seja, a pessoa\nresponsável pelo transporte de drogas, como se observa da\ntranscrição de fls. 311/312. [...] Ou seja, a análise de apenas\nparte dos arquivos contidos nos celulares dos réus, posto que não\nfoi possível acessar todo o conteúdo dos mesmos, já revela que os\nacusados eram, na realidade, traficantes habituais, e não pessoas\nque faziam esse tipo de conduta pela primeira vez ou de forma\neventual. [...] Os recorrentes também pleiteiam a aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33 da Lei nº\n11.343/2006, o que não merece amparo, visto que ambos segundo bem\ndecidiu o juízo \"a quo\", \"a natureza e a quantidade das drogas\napreendidas, bem como o teor dos dados retirados dos aparelhos\ncelulares dos réus, demonstram que o material ilícito apreendido\npertencia a uma associação criminosa, da qual eles concordaram em\nfazer parte, ao aceitar transportá-las, assumindo ambos um papel\nrelevante para a distribuição de drogas\".\n5. Os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias possuem\nrobustez suficiente para justificar a negativa de aplicação do\nprivilégio disposto na Lei de Drogas.\n6. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o agravante não\npreenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente pela integração a\numa organização criminosa, sobretudo porque a natureza e a\nquantidade das drogas apreendidas, bem como o teor dos dados\nretirados dos aparelhos celulares dos réus, demonstram que o\nmaterial ilícito apreendido pertencia a uma associação criminosa, da\nqual eles concordaram em fazer parte, ao aceitar transportá-las,\nassumindo ambos um papel relevante para a distribuição de drogas\n(fl. 690), é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade\nde revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por\nforça da Súmula 7/STJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a1bd3e6411d26605f6957e7fa3be86e03ecbb0f72832c44e82650f02da917eaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
