{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137490,"origem":"stj","sha256_origem":"105e28806ffbd042d5bb43d78a1a3e2140a7de13261aa2632ee495a2d7ec01c5","registro_original":{"id_fonte":"1445225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2932543","numero_registro":"202501681500","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE\n SOCIEDADE. ARBITRAGEM. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA ARBITRAL\n MANTIDA. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.\n VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÕES SOBRE USO DE FLUXO DE CAIXA\n DESCONTADO (FCD) COM PROJEÇÕES FUTURAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE\n MATERIAL DE COGNIÇÃO A PRETEXTO DE VISLUMBRAR AS VIOLAÇÕES LEGAIS\n (ARTS. 1.031 DO CC E 606 DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA\n PARA REDISCUTIR MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA\n DAS RAZÕES. ÓBICES: SÚMULAS 5 E 7/STJ E 282, 283 E 284/STF. SEGUNDOS\n EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART.\n 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou\n aclaratórios anteriores e manteve decisão colegiada de desprovimento\n do recurso especial, preservando a sentença arbitral de apuração de\n haveres.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há erro material\n ou contradição por suposto uso de projeções futuras no laudo\n pericial (FCD); (ii) houve omissão sobre o debate prévio da\n metodologia de haveres; (iii) ocorreu inovação de fundamentação ao\n afirmar inexistência de projeções; e (iv) há violação dos arts.\n 1.031 do CC e 606 do CPC pela metodologia adotada na arbitragem.\n 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. A contradição\n relevante é interna, entre fundamentos e dispositivo, e não se\n confunde com divergência a respeito da tese da parte. O erro\n material não abrange revisão de premissas fático-probatórias.\n Pretensão de rediscutir mérito é incabível em embargos de\n declaração.\n 4. Inviável o revolvimento do conteúdo técnico do laudo e a\n interpretação de atos do procedimento arbitral em recurso especial.\n Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 5. Ausente prequestionamento específico e persistentes razões\n deficientes, incidem as Súmulas 282, 283 e 284/STF. O\n prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado no\n âmbito do recurso especial.\n 6. Caracterizado o intuito protelatório dos segundos embargos,\n aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.\n 7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d27dda7776cf3a84bfe1b4bdda98a79601603a5bd08da13bd01872d937c70e64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
