# Registro público: STJ — 2932543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 105e28806ffbd042d5bb43d78a1a3e2140a7de13261aa2632ee495a2d7ec01c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
 SOCIEDADE. ARBITRAGEM. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA ARBITRAL
 MANTIDA. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÕES SOBRE USO DE FLUXO DE CAIXA
 DESCONTADO (FCD) COM PROJEÇÕES FUTURAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE
 MATERIAL DE COGNIÇÃO A PRETEXTO DE VISLUMBRAR AS VIOLAÇÕES LEGAIS
 (ARTS. 1.031 DO CC E 606 DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA
 PARA REDISCUTIR MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA
 DAS RAZÕES. ÓBICES: SÚMULAS 5 E 7/STJ E 282, 283 E 284/STF. SEGUNDOS
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 aclaratórios anteriores e manteve decisão colegiada de desprovimento
 do recurso especial, preservando a sentença arbitral de apuração de
 haveres.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há erro material
 ou contradição por suposto uso de projeções futuras no laudo
 pericial (FCD); (ii) houve omissão sobre o debate prévio da
 metodologia de haveres; (iii) ocorreu inovação de fundamentação ao
 afirmar inexistência de projeções; e (iv) há violação dos arts.
 1.031 do CC e 606 do CPC pela metodologia adotada na arbitragem.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. A contradição
 relevante é interna, entre fundamentos e dispositivo, e não se
 confunde com divergência a respeito da tese da parte. O erro
 material não abrange revisão de premissas fático-probatórias.
 Pretensão de rediscutir mérito é incabível em embargos de
 declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o revolvimento do conteúdo técnico do laudo e a
 interpretação de atos do procedimento arbitral em recurso especial.
 Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente prequestionamento específico e persistentes razões
 deficientes, incidem as Súmulas 282, 283 e 284/STF. O
 prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado no
 âmbito do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Caracterizado o intuito protelatório dos segundos embargos,
 aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
 SOCIEDADE. ARBITRAGEM. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA ARBITRAL
 MANTIDA. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÕES SOBRE USO DE FLUXO DE CAIXA
 DESCONTADO (FCD) COM PROJEÇÕES FUTURAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE
 MATERIAL DE COGNIÇÃO A PRETEXTO DE VISLUMBRAR AS VIOLAÇÕES LEGAIS
 (ARTS. 1.031 DO CC E 606 DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA
 PARA REDISCUTIR MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA
 DAS RAZÕES. ÓBICES: SÚMULAS 5 E 7/STJ E 282, 283 E 284/STF. SEGUNDOS
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 aclaratórios anteriores e manteve decisão colegiada de desprovimento
 do recurso especial, preservando a sentença arbitral de apuração de
 haveres.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há erro material
 ou contradição por suposto uso de projeções futuras no laudo
 pericial (FCD); (ii) houve omissão sobre o debate prévio da
 metodologia de haveres; (iii) ocorreu inovação de fundamentação ao
 afirmar inexistência de projeções; e (iv) há violação dos arts.
 1.031 do CC e 606 do CPC pela metodologia adotada na arbitragem.
 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. A contradição
 relevante é interna, entre fundamentos e dispositivo, e não se
 confunde com divergência a respeito da tese da parte. O erro
 material não abrange revisão de premissas fático-probatórias.
 Pretensão de rediscutir mérito é incabível em embargos de
 declaração.
 4. Inviável o revolvimento do conteúdo técnico do laudo e a
 interpretação de atos do procedimento arbitral em recurso especial.
 Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 5. Ausente prequestionamento específico e persistentes razões
 deficientes, incidem as Súmulas 282, 283 e 284/STF. O
 prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado no
 âmbito do recurso especial.
 6. Caracterizado o intuito protelatório dos segundos embargos,
 aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
