# Registro público: STJ — 2938962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3554564a9f83a31e509cee059fe40604bcae3314f71dbfd52bef00aefe10e4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART.
 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o
 mérito da decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos réus e sua
 consequente exclusão da lide, impõe-se a condenação da parte autora
 ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo
 princípio da causalidade, não configurando hipótese de sucumbência
 mínima.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese fixada no Tema 1.076/STJ veda a fixação de honorários por
 apreciação equitativa nas causas de valor elevado, sendo obrigatória
 a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com estipulação do percentual
 entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico
 obtido ou, quando inestimável, sobre o valor atualizado da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de baixa complexidade ou de ausência de resistência ao
 pedido não autoriza o afastamento da regra geral do art. 85, § 2º,
 do CPC nem a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC,
 dispositivo restrito à hipótese de substituição voluntária do réu no
 prazo da contestação.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART.
 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o
 mérito da decisão embargada.
 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos réus e sua
 consequente exclusão da lide, impõe-se a condenação da parte autora
 ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo
 princípio da causalidade, não configurando hipótese de sucumbência
 mínima.
 3. A tese fixada no Tema 1.076/STJ veda a fixação de honorários por
 apreciação equitativa nas causas de valor elevado, sendo obrigatória
 a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com estipulação do percentual
 entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico
 obtido ou, quando inestimável, sobre o valor atualizado da causa.
 4. A alegação de baixa complexidade ou de ausência de resistência ao
 pedido não autoriza o afastamento da regra geral do art. 85, § 2º,
 do CPC nem a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC,
 dispositivo restrito à hipótese de substituição voluntária do réu no
 prazo da contestação.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
